Novo Código de Processo Civil proíbe expressamente a compensação de honorários

 (Revogação da Súmula 306 do STJ).

Como já dissemos[1] em nosso canal no Youtube, Processo em Revista[2], o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, parágrafo 14, a compensação em caso de sucumbência parcial[3].

Essa menção expressa da lei é de extrema importância. Vejamos. A Lei 8.906 de 1.994, há 27 anos, portanto, previa expressamente em seu artigo 23[4] que as verbas de sucumbência pertenciam expressamente ao Advogado e não à parte, alterando, destarte, o artigo 20[5] do Código de Processo Civil de 1.973.

Na verdade, da simples leitura daquelas normas já era possível inferir sobre a impossibilidade da compensação das verbas de sucumbência. O artigo 1024[6] do Código Civil de 1916, expressamente, proibia a compensação em prejuízo de terceiros.

A este respeito, em julho de 2.001, publicamos artigo[7] publicado no Síntese Jornal, sobre o tema onde, ao final, concluíamos que:

"Finalmente [...] nos parece um direito líquido e certo, o recebimento dos honorários fixados em Juízo, mesmo em casos de parcial procedência da demanda, não sendo incorreto afirmar-se que é um verdadeiro absurdo, como vem ocorrendo, a decretação de compensação dessas mesmas verbas [...]."

Em que pese a correção da tese, a qual, diga-se de passagem era bastante simples que nosso Ordenamento Jurídico proibia, de forma expressa, a compensação de verba honorária. Todavia, em época que sequer era modismo falarmos em Ativismo Judicial, o Superior Tribunal de Justiça, que tem a missão constitucional de proteção da Lei Ordinária[8] editou a súmula 306[9] que, em resumo, determinava a violação da Lei Ordinária ao dizer que as verbas de sucumbência, em casos de sucumbência recíproca, eram, entre si, compensáveis.

Verificado este problema, nosso legislador tomou o cuidado de, na redação do parágrafo 14, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, de informar, de forma explícita, inteligível a uma criança de 6 anos de idade, que em fica vedada a compensação em casos de sucumbência parcial.

Trata-se, com efeito, de uma ótima medida tomada pelo Legislador que, reconhecendo a importância e - extrema - relevância do Advogado na Administração da Justiça procurou proteger a sua principal fonte de rendimentos.

[1] https://www.youtube.com/watch?v=EPJqzxN9GYI

[2] https://www.youtube.com/channel/UC7cO4ABlA6AlaVJsTtzpeTA

[3] "§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."

[4] "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."

[5] "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)"

[6] "Art. 1.024. Não se admite a compensação em prejuízo de direitos de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao enxequete a compensação, de que contra o próprio credor disporia."

[7] PAPINI, Paulo Antonio. Da impossibilidade da compensação das verbas de sucumbência em face da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Síntese Jornal. Julho de 2.001.

[8] Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1.988: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...];III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: [...]a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"

[9] "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."to aqui...